Sylvia Maria Mendonça do Amaral*
O divórcio (“Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.”) alcança os mesmos objetivos que a separação judicial, aliado ainda à possibilidade de estabelecer novos casamentos – sejam eles quantos forem – o que não é possível apenas com a separação (“Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.”).
O divórcio, pela legislação atual, pode ser direto, sem que seja necessária prévia separação judicial (a intervenção do Poder Judiciário), mas isso requer que o casal esteja separado de fato há dois anos ou mais para ser efetivado. Nos casos nos quais se aplica essa modalidade de separação, o prazo mínimo para se requerer o divórcio é de um ano (após a separação de corpos).
Alegam a Igreja e os mais conservadores que a supressão da separação não confere ao casal o tempo necessário para reflexão acerca de seus reais sentimentos, interesses e desejos ao optar pelo rompimento. Seria o tempo necessário para pensar e eventualmente reconciliar. Pedir o divórcio imediatamente após a decisão pela “separação” do casal seria facilitar a dissolução de casamentos e, por fim, a desvalorização do instituto da família.
Ora, a separação hoje tem apenas a finalidade de uma escala. Separar-se do cônjuge deve garantir ao ex-casal a liberdade que busca e o rompimento de todos os vínculos. E romper todos os vínculos é deixar ao ex-marido e ex-mulher a possibilidade de se casarem futuramente. É deixar aberta a possibilidade de encontrarem em outra união o bem-estar, o amor, o afeto, o companheirismo que a anterior não mais proporcionava. Surgirão outras famílias constituídas pelos divorciados, não importando quanto tempo levarão para constituir novos núcleos familiares.
No divórcio, é possível que se façam acertos necessários para a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia etc. Exatamente o mesmo discute-se na separação, só que esta não abre a possibilidade de novas uniões. Demonstra-se, assim, a imprestabilidade da separação na atualidade.
A Emenda Constitucional que visa à extinção da separação tramita na Câmara e foi aprovada por expressiva maioria. Deve passar ainda por mais um turno na Câmara e dois no Senado. Se sancionada, essa emenda alterará a Constituição Federal e, imediatamente após a opção do casal pelo rompimento do casamento, permitirá o divórcio, com a possibilidade de uma nova união.
São raras as separações efetivadas que tiveram origem
E remover essa etapa, por certo, não levará a rompimentos e novos casamentos impensados. Apenas propiciará ao ex-casal a possibilidade de encontrar a felicidade constituindo uma nova família, um instituto que permanecerá, seja com o primeiro ou com novos cônjuges. É preciso pensar na questão como uma etapa desnecessária sob a ótica do casal e também sob o aspecto jurídico. Haverá, também, um benefício em termos financeiros, considerando que diminuirá de duas ações judiciais distintas – a separação e posteriormente o divórcio – para uma, ou seja, uma redução de gastos e desgastes.
*Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especializada
Comentários
Postar um comentário