A ex-prefeita Flávia Serra Galdino protocolou representação que pede o afastamento do presidente da Câmara de vereadores de Piancó
Uma polêmica vem mexendo com a cidade de Piancó diante da atitude do vereador presidente da Câmara Municipal, Hermógenes Xavier (PTN) que diante da sua Cadeira de presidente, decidiu descontar em Folha, parte do salário de alguns parlamentares que, segundo o presidente, se ausentaram da Sessão Plenária, sem justificativa plausível.
Essa atitude, dos descontos, é inédito na política piancoense, bem como as atitudes do próprio vereador Hermógenes, desde a sua ascensão a Câmara Municipal. Sua vida pública tem sido cheia de situações polêmicas e até notícia nacional envolveu o parlamentar mirim que, pasmem, foi eleito pela mesma Coligação que elegeu o atual prefeito Daniel Galdino (PSD), e também os vereadores que hoje estão sendo penalizados com descontos em seus contracheques.
Diante do fato, diga-se de passagem, inédito na história política de Piancó (bem como outras atitudes do vereador Hermógenes), a ex-prefeita Flávia Serra Galdino resolveu formalizar à Mesa da Câmara, o seguinte REPRESENTAÇÃO em desfavor do vereador Antonio Azevedo Xavier. Confira na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCÓ, OU QUEM SUAS VEZES O FIZER.
FLÁVIA SERRA GALDINO, brasileira, divorciada, médica, CPF n° 451.697.804-00, T.E n° 006945841287, ao final assinada, residente e domiciliada à Rua Virgílio Silva s/n, bairro Ouro Branco, através desta, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência para comunicar a formalização de REPRESENTAÇÃO em desfavor do Vereador ANTÔNIO AZEVEDO XAVIER, no exercício da Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, expondo, para tanto, o que se seguem:
1° - O Representado, Vereador Antônio Azevedo Xavier, no regular exercício da Presidência da Mesa Diretora da Câmara, assinou e publicou o Ato da Presidência n° 03, de 19/06/2017 (publicado no Semanário do Poder Legislativo, edição especial de 19/06/2017), cuja Ementa é o seguinte: "Determina desconto em folha de pagamento no subsidio dos Vereadores da bancada de situação que se retiraram em bloco do Plenário da Câmara, sem motivo justo, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 25/05/2017, desobedecendo ao Regimento Interno da Casa (art:129, incisos 111 e IV) e prejudicando a votação das proposições indicadas na Ordem do Dia". O Representado, no referido ato, fundamenta a sua decisão, mencionando o art. 129, incisos I, II, e IV do Regimento Interno. Veja-se o que estabelece o mencionado dispositivo regimental:
Art. 129 — São deveres do Vereador:
— comparecer às sessões, trajado com terno completo;
Il — manter o decoro parlamentar
III--
IV — conhecer e respeitar este Regimento
V¬-
2º - O Representado, como já dito, fundamenta a sua decisão, constante no Ato da Presidência n° 03/2017, com base nos incisos I, II, e IV do art. 129 do Regimento Interno. Como pode-se observar, os dispositivos mencionados da norma regimental, não dá sombra para que o Representado, na condição de Presidente da Mesa Diretora, determine a subtração de numerários dos Subsídios de Vereador.
3º - No art. 1° do mencionado ato, determina que sejam procedidos descontos da "PARTE VARIÁVEL" dos subsídios dos Vereadores, desrespeitando a Emenda Constitucional n° 19/98, que deu nova redação ao art. 29, VI da Constituição Federal.
4° - Sobre o assunto em tela, a Presidência do Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, encaminhou os seguintes ofícios às Câmaras Municipais:
Ofício Circular n° 021/2016-TCE-GAPRE João Pessoa, 14 de julho de 2016 A Sua Excelência o (a) Senhor(a) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Assunto: Fixação de subsídios dos Vereadores Senhor(a) Presidente(a) da Câmara Municipal, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), no exercício do controle prévio e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e art. 1° da Lei Complementar n° 18/93, de 13 de julho de1993:
Considerando a indispensável observância aos dispositivos constitucionais que normatizam a fixação dos subsídios dos Vereadores, notadamente quanto aos seus limites e à forma de parcela única;
Considerando a exigência constitucional de definição dos subsídios dos Vereadores para a legislatura subsequente, regra de anterioridade que, em consonância com o princípio da impessoalidade, impõe a fixação de valores antes da realização do pleito eleitoral;
Considerando a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação de remuneração de vereadores para viger na própria legislatura é ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como a moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade (RE 172.212, Rel. Min. Maurício Corrêa),
RECOMENDA aos Senhores Vereadores, quando da fixação dos seus subsídios, inclusive o Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, as seguintes providências:
I) Estabelecer valor nominal fixo, em moeda corrente, observando conjuntamente o:
a) limite máximo do subsídio dos Vereadores em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais, variável de acordo com o número de habitantes do Município (art. 29, VI);
b) limite do total da despesa com a remuneração dos Vereadores em até 5% da receita do Município (art. 29, V11);
c) limite de gasto com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos Vereadores, em até 70% da receita da Câmara Municipal;
d) limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal de acordo com os percentuais previstos na Constituição Federal, com base no exercício anterior (art. 29-A), e
e) subteto do Município consistente no subsidio do Prefeito Municipal (art. 37, XI).
II Garantir a previa fixação, antes do pleito eleitoral que se avizinha;
III) Abster-se de utilizar termos que possibilitem a alteração do valor fixado como subsídio, tais como as expressões "em até", "no máximo", "até o limite", ou outras análogas;
IV) Estabelecer para os agentes o subsídio como forma exclusiva de remuneração que consiste em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Ressalte-se, por fim, que tais medidas são essenciais ao atendimento das normas constitucionais, evitando, assim, as correspondentes implicações na Prestação de Contas da Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima
Presidente
5° - O Ato da Presidência n° 03/2017 foi de encontro à norma constitucional nacional, mencionado que seria procedido a desconto de subsídios de vereadores, considerando a "PARTE VARIÁVEL", decisão que vai de encontro à norma da Carta Política Nacional.
6º - O Representado, apenas por esses dois aspectos, já desrespeitou o Regimento Interno da Câmara, e a Constituição Federal, passível, portanto, de AFASTAMENTO DO CARGO DE PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
7° - O Representado, também incorreu em desrespeito ao Regimento Interno da Câmara, ao assinar e publicar o Ato da Presidência n° 04 de 01/06/2017.
Veja-se ... O art. 1° do mencionado ato, traz a seguinte redação:
Art. 1° - Instituir a Frequência de Vereadores nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas nesta Câmara Municipal, que deverá ocorrer mediante chamada nominal dos Vereadores ao final da Ordem do Dia ou não, não havendo, antes de concluído os trabalhos legislativos.
Claro ficou que o Representado desrespeitou o art. 25, inciso IV, o art. 50, e o art. 53, § 4° todos do Regimento Interno desta Casa. O desrespeito ao Regimento Interno se estende ao art. 2° do Ato da Presidência n° 04, de 01/06/2017.
8° - O art. 3° do Ato da Presidência n° 04, de 01/06/2017, traz a seguinte redação:
Art. 3° - O parlamentar que se ausentar antes de findos os trabalhos legislativos, sem qualquer justificativa e sem autorização do Presidente desta Câmara Municipal, incorrerá em falta, devendo ser registrada no Livro de Frequência de Vereadores.
A redação contida no art. 3° do referido ato, traz uma clara maneira de autoritarismo por parte do Presidente da Câmara, como se um parlamentar devesse obediência ao Senhor Presidente da Mesa Diretora, ou seja, como se um vereador fosse um soldado num quartel e que devesse continência ao capitão; esquecendo o Senhor Presidente da Mesa Diretora que os demais parlamentares são seus colegas de parlamento.
O Ato da Presidência n° 04/2017, só por esses aspectos, desrespeitou à norma regimental; portanto, está o Representado passível de ser AFASTADO DA PRESIDÊNCIA DA MESA DIRETORA.
Pelo exposto, reitera os termos da REPRESENTAÇÃO em desfavor do Vereador ANTÔNIO AZEVEDO XAVIER, no regular exercício da PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCO, por desrespeito à Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo, pois, ser AFASTADO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCÓ, por tempo indeterminado, na forma como prevê o art. 26, § 4° da Lei Orgânica do Município, para tanto, antes porém, devendo ser respeitado o principio constitucional do amplo direito de defesa em favor do Representado, contudo, ao final, determinando o seu AFASTAMENTO pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa Municipal.
E. Deferimento
Em, 22 de junho de 2017
Flávia Serra Galdino
REPRESENTANTE
oblogdepianco.com.br
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